SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS E ANCORAGEM GANHAM NOVO FOCO NA NR 35

Coragem para mudar é o que está sendo exigido do mercado com as novidades da NR 35 e suas respectivas alterações no item 35.5 (Sistemas de Proteção contra Quedas) e a entrada do Anexo II (Sistemas de Ancoragem). Com requisitos mais atuais para proteger de forma efetiva o trabalhador, não se trata de um texto muito longo, mas que vem como norma de gestão pedindo o que deve ser feito. A gestão cobra seu cumprimento e gera flexibilidade para que os diferentes setores possam se beneficiar de conceitos comuns da mesma forma que podem ir em busca de pontos específicos para sua área de trabalho.

 

Olhar para trás e ver que “ontem” foi implementado algo que já não vale mais não é uma tarefa fácil. A legislação nos ajuda a justificar esta mudança dentro das empresas. Se “ontem” não existia este requisito, como ele poderia ter sido atendido? A nova legislação nos pede para criar novos projetos, melhorar o que já existe ou em muitas situações pede para que se inicie do zero o trabalho sobre prevenção. São mudanças que vão exigir muita dedicação de todos os envolvidos para que possam ser atendidas, incluindo referências comuns a serem interpretadas pelos diferentes setores envolvidos, cada um a seu jeito, na busca pela prevenção.

 

SPIQ e SPCQ

Uma nova aproximação mostra a evolução na proteção efetiva para o trabalho em altura. A novidade vem acompanhada de duas siglas que devem ganhar força: SPIQ (Sistema de Proteção Individual Contra Queda), conforme item 35.5.5, e SPCQ (Sistema de Proteção Coletiva Contra Queda), que terá um complemento em um futuro próximo, tratando de barreiras de proteção, redes de proteção dentre outras ferramentas.

 

A interpretação anterior, e título do item da NR, trazia o SPIQ em partes separadas: Equipamentos de Proteção Individual, acessórios e sistemas de ancoragem. O item 35.5 agora passa a ser um sistema único em que cada uma das partes é tão importante quanto a outra, uma não funciona sem a outra.

 

Estas siglas devem gerar boa discussão buscando-se definir se o sistema é um EPI ou EPC para o trabalho em altura.  Um sistema de ancoragem que possa ser utilizado por mais de um trabalhador de forma simultânea fica definido como um SPIQ (ver item 1.1 do Anexo II). Assim, independente de um trabalhador estar conectado individualmente ou de múltiplos trabalhadores estarem conectados a um sistema de ancoragem, este é um SPIQ. Antes algumas interpretações entendiam que um SPIQ que possibilita a conexão de mais de um trabalhador de forma simultânea seria um EPC. Como o sistema depende da ação individual do trabalhador que obrigatoriamente utiliza o EPI cinturão entende-se que o SPIQ está protegendo cada trabalhador individualmente.

 

 

Fonte: Revista Proteção

Divulgação/Honeywell

Data: 06/03/2017 / Fonte: Marcos Amazonas

O ACIDENTE DE TRAJETO RETIRADO DO FAP

Acidente de Trajeto é retirado do FAP – Veja o que muda na prática

 

O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) votou seis alterações na metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), no dia 17/11/2016. Uma das mudanças retira o acidente de trajeto da conta do FAP, e isso, a meu ver, é muito benéfico, afinal, o empregador não tem influência sobre o acidente que ocorre no trajeto, que ocorre no trânsito.

 

O acidente de trajeto dentro do FAP de certa forma desestimula a empresa a investir em segurança do trabalho. Como sabemos, o acidente de trajeto ocorre com muita frequência nas empresas, aliás, esse é o tipo de acidente que mais cresce ano a ano no Brasil.

 

Leitura recomendada: Acidentes com trabalhadores crescem 43% em 10 anos

 

QUANDO AS MUDANÇAS COMELAM VALER?

As mudanças para o FAP 2017 valerão a partir de 2018.

 

O QUE MUDA NA PRÁTICA NO NOVO FAP?

Muda que a partir de agora o acidente de trajeto não incide mais sobre o valor do FAP. Basta a empresa efetivamente investir em segurança trabalho diminuindo assim acidentes e doenças do trabalho para começar a ser beneficiado com o FAP.

 

Aproveito para repetir o que já disse várias vezes aqui nesse site. O FAP é uma ótima forma do profissional de segurança do trabalho ter argumentos para fazer o empregador em investir em segurança do trabalho.

 

O valor que reduz ou aumenta em virtude de acidente de trabalho doença do trabalho é significante, e faz diferença para todo tipo de empresa, seja ela média, pequena ou grande.

 

Se você quer fazer gestão de segurança de forma eficiente. Se quer ter argumentos para fazer o empregador investir em segurança do trabalho, você precisa observar com detalhe os números do FAP aí na sua empresa.

 

Agora mais do que nunca os números do FAP são seu melhor amigo! É aquele amigo que vai te ajudar a mostrar para o empregador que segurança do trabalho, de fato, pode fazer a empresa diminuir prejuízos ou gerar lucro

 

MUDA MAIS ALGUMA COISA?

Vale lembrar que nenhum conceito de acidente de trabalho, nenhuma obrigação patronal, nem a concessão de benefícios foram alterados.

 

– A CAT continua sendo de emissão obrigatória mesmo no acidente de trajeto.

 

– O acidentado do trajeto ainda tem direito a estabilidade, se cumprido as exigências legais.

 

– O acidente de trajeto ainda é equiparado ao acidente de trabalho (típico) conforme a lei 8213/91.

 

– O que foi alterado é somente que o acidente de trajeto não cairá (incidirá) no FAP.

 

 

(FONTE: http://segurancadotrabalhonwn.com/acidente-de-trajeto-e-retirado-do-fap-veja-o-que-muda-na-pratica/)

ENTENDENDO A NOVA TABELA DE FATORES DE RISCOS ERGONÔMICOS DO ESOCIAL

A mais recente versão do eSocial (http://www.esocial.gov.br/Leiautes.aspx), lançada no início de setembro, trouxe na tabela 23 uma nova versão para a Tabela de Fatores de Riscos Ergonômicos.

 

A tabela anterior, que até então serviria como parâmetro para os riscos ergonômicos presentes em relações de trabalho, estava defasada. Seu conteúdo aproximava-se daquele emitido pela Portaria nº 25 do MTE, de 29 de dezembro de 1994 e republicada em 15 de dezembro de 1995 que serviu de subsídio para a NR 5 e NR 9.

 

Partindo da necessidade de contribuir com melhorias e de alinhar os pontos relativos aos fatores de riscos ergonômicos àqueles observados nas condições de trabalho da sociedade atual, o Grupo Confederativo do eSocial, formado por CNI (Confederação Nacional da Indústria), CNC (Confederação Nacional do Comércio), CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), CFC (Conselho Federal de Contabilidade), Firjan (Federação da Indústrias do Estado do Rio de Janeiro), Fiesp (Federação da Indústrias do Estado de São Paulo), Fiesc (Federação da Indústrias do Estado de Santa Catarina), Brasscom (Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação) e membros do governo, sugeriu modificações na proposta anteriormente apresentada pelo governo e apreciada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

De modo participativo, profissionais de diversas áreas, conduzidos por mestres e especialistas em Ergonomia, formaram um grupo de estudos sobre o tema e se reuniram várias vezes durante alguns meses, a fim de discutir as possibilidades e definir os principais pontos a serem propostos, sempre considerando as próprias restrições do programa eSocial.

 

Após muitas discussões, chegou-se à nova Tabela de Fatores de Riscos Ergonômicos. Dividida em quatro campos: riscos biomecânicos, mobiliário e equipamentos, organizacionais e psicossociais/cognitivos, a tabela se subdivide em itens que abordam amplo conteúdo e que até então não tinham sido formalmente ou claramente considerados pelo governo como riscos para o trabalhador.

 

ORIENTAÇÃO

Tendo consciência de que poderão surgir dificuldades por parte daqueles que serão solicitados a preencher as tabelas do eSocial, o grupo de estudos se antecipou e, para sanar possíveis dúvidas, criou orientações de preenchimento para auxiliar neste momento. É importante lembrar que qualquer pessoa poderá ser responsável por este preenchimento, conhecedora ou não dos domínios da Ergonomia – contadores, empregados do departamento pessoal ou pessoas que trabalharão especificamente em núcleos criados para cuidar do eSocial (realidade de algumas grandes empresas).

 

Desta forma, o MOS (Manual de Orientação do eSocial – http://www.esocial.gov.br/doc/MOS_Manual_Orientacao_eSocial_v2.2.pdf) em sua versão 2.2, nos eventos S-1060 – Ambiente de Trabalho e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco, apresenta orientações de preenchimento referentes a cada item e o responsável pela inserção dos dados terá em suas mãos uma instrução básica sobre quando deverá ou não marcar um item.

 

Cabe lembrar também (ou informar aos que desconhecem este fato) que o eSocial, no evento S-1060, poderá ser in­terpretado de acordo com os conceitos de exposição por GHE (Grupos Homogêneos de Exposição), conforme definido na ocasião da elaboração dos documentos legais de Segurança e Saúde do Trabalho, tais como PPRA, PCMSO, LTCAT e outros. Logo, o fator de risco apresentado deverá ser considerado para um grupo de trabalhadores e não por situações individuais, com exceção, obviamente, para os casos em que um ambiente de trabalho seja composto de apenas um trabalhador.

 

UM POUCO SOBRE O FAP

Antes de iniciar a falar sobre a mudança, quero falar um pouco sobre o FAP (Fator Acidentário Previdenciário) ou como muitos gostam de chamar Fator Acidentário de Prevenção. O FAP incide sobre o imposto que a empresa paga para o governo.

 

De acordo com a Lei 8212/91, o trabalhador irá pagar sobre o salário de benefício alíquotas de 8, 9 ou 11% dependendo da sua faixa salarial, e as empresas também contribuem com 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Isso em função do risco de sua atividade econômica. Devem acrescentar 1, 2 ou 3% aos 20%. Ou seja, se a sua empresa é de uma atividade de alto risco, você deveria pagar todo mês 23%.

 

Para empresas que investem em Segurança do Trabalho, o governo criou o FAP. Assim, já que investiram em SST, e por isso, acidentaram menos e adoeceram menos, e por consequência, gastaram menos do INSS, a empresa paga menos de FAP.

 

O FAP faz o valor do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) que a empresa paga para o governo girar entre 1 a 3%, dependendo da quantidade de acidentes de trabalho e trajeto que tem na empresa.

 

No caso da sua empresa ter excelência em saúde e segurança do trabalho poderá passar a pagar a metade da alíquota, e para as empresas totalmente negligentes com o trabalhador, este valor pode até dobrar.

 

PARÊNTESIS DOENÇA DO TRABALHO

Aproveito para lembrar que conforme a Lei 8213/91 artigo 20, a doença do trabalho ou profissional é equiparada ao acidente de trabalho, assim como acontece com o de trajeto.

 

FRAUDES NA CAT

Um dos itens que deve diminuir na empresa é a briga na hora de emitir a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho).

 

A CAT é o instrumento que o FAP utiliza para contar os acidentes de trabalho e equiparados (trajeto e doenças) ocorridos na empresa. O empregador muitas vezes não permitia que o empregado emitisse a CAT por medo do FAP, medo esse que não precisa mais existir.

 

A CAT continuará gerando estabilidade para o empregado acidentado do trabalho e equiparados desde que o acidentado tenha ficado afastado do trabalho e recebido da Previdência, mas, não terá o peso no FAP.

 

Com tudo isso a quantidade de acidentes de trajeto ocorridos “na empresa” não terá nenhum peso no FAP, ou seja, o empregador não pagará nada a mais de FAP por causa da ocorrência de acidentes de trajeto.

Leitura recomendada: Direitos de quem sofre acidente de trabalho

 

(FONTE: http://www.protecao.com.br/noticias/leia_na_edicao_do_mes/entendendo_a_nova_tabela_de_fatores_de_riscos_ergonomicos_do_esocial/JyyJJyyJAn/11119)

Beto Soares/Estúdio Boom

Data: 10/01/2017 / Fonte: Paula Quintas de Melo e José Luiz Pedro de Barros

INVESTIGAÇÃO AVALIA OS PERIGOS OFERECIDOS POR EQUIPAMENTO E PROPÕE MEDIDAS

Decorrente do crescimento industrial pode-se observar que a modernidade tem agregado diversas vantagens às atividades diárias. Entretanto, o desenvolvimento das indústrias coloca os trabalhadores cada vez mais expostos a riscos de acidentes. Para o Ministério do Trabalho um de seus principais focos é o acidente do trabalho. Prevenir e evitar a ocorrência de um acidente são suas prioridades.

 

Conforme Lei 8.213/91 conceitua-se como acidente do trabalho aquele que causa lesões, mortes, ou perdas e reduções da capacidade para o trabalho permanente ou temporário e que tenha ocorrido por uma atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais.

 

Tratando-se de acidentes com máquinas e equipamentos, esses são geralmente causados pelas más condições em que se encontram e pela falta de investimento em prevenção exigidos pela Norma Regulamentadora n°12. Quando se busca adequar máquinas e equipamentos de acordo com as exigências da norma mencionada, muitas são condenadas e por isso a importância do conhecimento e estudo dos riscos.

 

Conforme o jornalista João Guedes relatou em reportagem de 2013 na revista Proteção, a indústria de alimentos e bebidas vem trabalhando para atender ao comércio interno e externo e o seu bom desempenho favorece o aumento de empregos e o crescimento em seu faturamento. Por outro lado, a busca pela produtividade vem elevando o número de acidentes de trabalho, que em 2011 gerou 57 mil ocorrências em todo o país somente neste setor. A indústria de alimentos e bebidas está entre os setores com maior número de acidentes no país.

 

O setor ainda precisa investir mais conhecimento, proteção de máquinas e implementar maquinário moderno para garantir a segurança de seus profissionais. Máquinas sem proteção ou sem dispositivos de segurança continuam sendo um risco nesse tipo de empresa, pois seguem em funcionamento ou em manutenção, cita a referida reportagem.

 

(FONTE: http://www.protecao.com.br/noticias/leia_na_edicao_do_mes/investigacao_avalia_os_perigos_oferecidos_por_equipamento_e_propoe_medidas/JyyJJayAJj/11200)

Beto Soares/Estúdio Boom

Data: 10/02/2017 / Fonte: Alexandre da Silva Lima e Eduardo Becker Delwing

O BLOQUEIO E A ETIQUETAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PODEM EVITAR GRAVES ACIDENTES

Em dezembro de 2004, a Portaria 598 modificou substancialmente a NR 10, a primeira Norma Regulamentadora que citou o bloqueio de fontes de energias ao utilizar o termo “travamento”. Antes mesmo de promulgada esta portaria, já estávamos implantando Programas de Controle de Energias Perigosas – Bloqueio e Etiquetagem (PCEP), tanto no Brasil como em vários outros países da América Latina. Alguns anos depois, as Normas Regulamentadoras 33 e 12 também sofreram alterações e passaram a incluir as questões de bloqueio de energias.

 

Este artigo tem o objetivo de compartilhar uma retrospectiva histórica sobre o assunto e nossa experiência na implantação destes programas, apresentando também as principais falhas e dificuldades que encontramos ao longo destes anos em indústrias da área alimentícia, farmacêutica, metalúrgica, química, papel e celulose, petroquímica, plástico, siderúrgica, entre outras.

 

Máquinas e equipamentos acionados quando trabalhadores ainda estavam com parte de seu corpo ou todo ele exposto à inesperada ligação ou energização pareciam situações surreais e absolutamente improváveis de acontecer. Porém, na época, constatamos que em todas as empresas pesquisadas foram relatados casos em que este tipo de situação ocorreu.

 

Quem iria ligar ou energizar um equipamento enquanto trabalhadores ainda estivessem em seu interior? Não houve relato de casos intencionais, mesmo porque deveria haver meios mais inteligentes de provocar uma lesão em algum desafeto!

 

Todos os casos de acidentes relatados na época, a maioria graves ou com potencial de gravidade alta, teriam então como causa a distração? Será que nossos trabalhadores sofriam de um distúrbio grave de distração? Hipótese afastada logo de início, apesar de muitas investigações de acidentes concluírem, de forma incorreta e até mesmo conveniente que a tal “distração” tenha sido a causa do acidente. Sob o ponto de vista das boas práticas da investigação de acidentes, estas conclusões são absolutamente repugnantes.

 

“Eu não percebi que meu colega estava no equipamento” era uma das frases mais ouvidas e relatadas nas pesquisas que fizemos com várias indústrias, todas elas de grande porte. Sofriam ambos, o acidentado e quem acionou o equipamento. Quantas medidas disciplinares não foram aplicadas aos inúmeros `distraídos’ de plantão…

 

Como se não bastasse foram relatados vários casos de energias remanescentes que causaram acidentes, mesmo após a(s) fonte(s) de energia(s) desligada(s) e bloqueada(s). Tratavam-se das energias que sobravam no equipamento e que eram menosprezadas ou desconhecidas pelos executantes dos serviços e de manutenções. Cabe lembrar que a maioria das energias não pode ser vista, apenas suas consequências como o movimento de máquinas, o aquecimento de peças e, por fim, o acidente devido a sua presença.

 

Diante dos eventos graves ou com potencial de gravidade alta, começamos a divulgar e a implantar programas de controle de energias – bloqueio e etiquetagem – baseados na norma norte-americana, referência mundial no assunto, a OSHA 1910.147, da OccupationalSafetyand Health Administration.

 

(FONTE: http://www.protecao.com.br/noticias/leia_na_edicao_do_mes/o_bloqueio_e_a_etiquetagem_de_maquinas_e_equipamentos_podem_evitar_graves_acidentes/JyyAAnjbJj/10990)

Data: 03/11/2016 / Fonte: José Henrique Farber

CONSULTOR COMENTA NOVO ANEXO DA NR-35, NORMA QUE REGULAMENTA A SEGURANÇA NO TRABALHO EM ALTURA

Em entrevista à revista Cipa, Luiz Spinelli fala sobre os avanços na legislação, em especial sobre a NR-35, mas aponta que a segurança do trabalhador deve ser pautada por um esforço conjunto

 

– por Ana Claudia Machado

 

O trabalho em altura exige cuidados muitas vezes complexos, inclusive porque o sistema de ancoragem deve obedecer a rigorosos fatores de segurança que vão além do conhecimento de um técnico de segurança do trabalho e chegam à responsabilidade de um engenheiro civil, profissional mais bem capacitado para dimensionar todo o sistema de maneira adequada. Essa, aliás, é uma das exigências da NR-35, norma que estabelece os critérios de segurança para o trabalho em altura e que recentemente recebeu um novo anexo, que trata exatamente sobre como a ancoragem do trabalhador deve ser feita. Por ser uma atividade que envolve diversos fatores de risco, a atividade é uma das campeãs em acidentes do trabalho – muitos, inclusive, fatais. Para abordar o tema, bem como o aprimoramento da legislação, a Cipa conversou com o consultor Luis Eduardo Spinelli, que é especialista em segurança para o trabalho em altura. Segundo ele, por mais que as normas imponham mais rigor, o mercado ainda está carente de profissionais capacitados para assumir as responsabilidades de avaliar os riscos e indicar soluções para evitá-los ou eliminá-los. Confira:

 

A NR-35 recebeu recentemente um novo anexo, sobre o sistema de ancoragem. O que você destaca como positivo nesta mudança?

Apesar das naturais e esperadas dificuldades que surgem diante de novas exigências técnicas, o fato de fazer as empresas e os profissionais pensarem sobre a qualidade dos sistemas de ancoragem destinados a segurança dos trabalhadores, por si só, tem muita relevância. Mas o que se pretende com o texto do Anexo II da NR-35 é a segurança de fato, e para isso há uma sequência de fases pelas quais teremos que passar.

 

Como as empresas estão se adequando a isso?

O mercado se encontra na fase de buscar compreender as exigências do Anexo II da NR-35. E essa fase está muito no início. Ainda estamos debatendo os papéis de responsabilidade na implantação da norma. O Anexo II é claro quando atribui ao profissional legalmente habilitado (para simplificar a resposta, vamos designar esse papel ao engenheiro), a função de selecionar e garantir a segurança dos pontos de ancoragem, ou seja, os pontos nos quais os demais componentes do sistema serão instalados. Mas trata-se de um “sistema”, e determinar apenas os pontos de ancoragem não basta. Há a necessidade de avaliar as condições do trabalho, do ambiente onde esse trabalho será realizado, bem como prever a dinâmica de uma eventual queda se ela não puder ser evitada, mas apenas controlada. Isso implica em determinar todos os demais componentes do sistema e como deverá ser feita a sua montagem, a sua inspeção e o seu uso. Nos sistemas permanentes, o projeto, a instalação e o testes podem, ou melhor, devem ser atribuídos a um engenheiro. Mas quando tratamos de sistemas temporários, que são normalmente removíveis e reutilizados em diferentes locais, a situação torna-se um pouca mais complicada. O engenheiro continuará sendo o responsável pela indicação e pela confiabilidade dos pontos de ancoragem, no entanto, as atribuições de montagem, de inspeção e de uso dos sistemas removíveis impõem uma experiência e um conhecimento técnico que fogem do escopo de muitos e, talvez, da maioria dos engenheiros. O Anexo II atribui a montagem dos sistemas aos trabalhadores capacitados, e aos profissionais qualificados em segurança do trabalho delega a responsabilidade de elaborar o procedimento operacional, mas, entres todos esses colaboradores, quem de fato está capacitado para assumir tais responsabilidades? E diante desta questão, a confusão e a insegurança ainda contaminam o mercado nesta fase da implantação do Anexo II da NR-35.

 

Na sua avaliação, o que mais poderia ser aprimorado na NR-35?

A exemplo da NR-33, que contempla a função de supervisor de entrada em espaços confinados, falta nas rotinas de trabalho em altura algo equivalente, ou seja, o profissional com melhor qualificação e capacitação para assumir as responsabilidades de avaliar os riscos, indicar as soluções para eliminar ou controlar estes riscos e supervisionar o andamento dos trabalhos. Esta necessidade foi considerada desde a elaboração do texto base da NR-35, no entanto, com a intenção de manter a viabilidade da implantação da norma a curto prazo, o assunto foi deixado para o futuro. Sem esse profissional temos uma lacuna aberta na gestão dos trabalhos em altura, o que fica evidente neste momento, em que o mercado se esforça para implantar as exigências do Anexo II da NR-35.

 

Mesmo com EPIs cada vez mais modernos e com o aprimoramento da legislação, por que o trabalho em altura continua a provocar acidentes e mortes?

Porque o problema é complexo, formado por um sistema de múltiplas partes e, portanto, exige um conjunto de medidas que contemplem todas elas. Se fizermos uma enquete no mercado de trabalho, perguntado sobre o principal motivo, ou sobre o principal responsável pelos índices de acidentes de trabalho ainda serem tão elevados no Brasil, a maioria dos profissionais terão uma resposta fácil, segura e na “ponta da língua”. Haverá aquele que irá responsabilizar os empregadores por negligenciarem com frequência a segurança dos trabalhadores. Haverá aquele que responsabilizará os trabalhadores por resistirem as mudanças que conduzem as rotinas de trabalhos mais seguras. Haverá o que responsabilizará a fiscalização dos órgãos públicos por não atuarem de forma mais efetiva. Haverá o que responsabilizará as leis e o judiciário pelas penalidades brandas aplicadas aos empregadores e aos gestores que falham nos cuidados com a segurança dos trabalhadores. Haverá o que culpará os maus fornecedores de equipamentos que visam mais os lucros do que a segurança de fato. Haverá o que culpará a má qualidade dos treinamentos no Brasil. Ninguém estará errado, mas também ninguém estará absolutamente certo! Não há apenas um único responsável dentro de um sistema que envolve tantos segmentos da sociedade. Todos têm a sua parcela de responsabilidade! Os índices de acidente do trabalho somente serão reduzidos no Brasil se considerarmos o problema de forma sistêmica, englobando todas as partes envolvidas.

 

(FONTE: http://revistacipa.com.br/)

por Redação | 7 de fevereiro de 2017

 

 

Reforma trabalhista aumenta risco de acidente de trabalho

Brasília/DF – A aprovação do Projeto de Lei 6787 (PL 6787/16), que integra a reforma trabalhista proposta pelo Governo Federal, aumenta o risco de acidentes de trabalho. Essa é avaliação do vice vice-coordenador nacional de Promoção da Liberdade Sindical, o procurador do Trabalho Ranan Kalil, que participou de uma audiência na Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (21), realizada para debater o tema. O Ministério Público do Trabalho (MPT) já se posicionou contra várias das propostas em tramitação no Congresso Nacional em estudo realizado por 12 procuradores.

 

“A diminuição do intervalo intrajornada e o aumento exacerbado da jornada diária têm impacto nas condições de saúde dos trabalhadores e potencializam a ocorrência de acidentes. Além disso, o Brasil gasta fábulas de dinheiro com benefícios decorrentes desses acidentes de trabalho”, argumentou o procurador. De acordo com o PL, em tramitação na Comissão Especial da Reforma Trabalhista da Câmara dos Deputados, o limite de jornada de trabalho passaria a ser estabelecido mensalmente, fixado em 220 horas. No entanto, a proposta omite fixação de jornada diária ou semanal, permitindo em tese jornadas de 24 horas consecutivas ou mais.

 

Em sua apresentação, Renan Kalil criticou o item que permite a sobreposição das negociações coletivas ao que está estabelecido em lei (prevalência do negociado sobre o legislado). “A Constituição Federal já deu força de lei aos acordos. Mas tudo o que for acordado entre trabalhador e empregador deve ser acima do patamar legal. Nunca, abaixo”. Ele explicou ainda que a própria Constituição exemplifica as exceções em que os trabalhadores podem abrir mão de alguns direitos – diminuição de salários, flexibilização de jornada e implementação de turnos ininterruptos, por exemplo.

 

Kalil alertou ainda que a flexibilização das leis trabalhistas, ao contrário do que o Governo afirma, não promoverá aumento do emprego. “Não á correlação entre a flexibilização e o aumento do número de empregos. Na Espanha e em Portugal, após a adoção de medidas como a da prevalência do negociado sobre o legislado, não houve geração de empregos. Ao contrário, houve aumento no índice de desemprego”, acrescentou. Outro fator de preocupação é o fato de a estrutura sindical brasileira carecer de legitimidade, o que na prática pode precarizar a situação dos trabalhadores, uma vez que serão os sindicatos os responsáveis legais pela negociação.

 

Também participaram da discussão o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Walmir Oliveira da Costa; o advogado trabalhista José Eduardo Pastore; e o auditor fiscal do trabalho Admilson Moreira dos Santos, representando o Ministério do Trabalho (MTb). A próxima audiência da Comissão Especial da Reforma Trabalhista será realizada no dia 7 de março.

 

Data: 23/02/2017 / Fonte: Procuradoria Geral do Trabalho

(FONTE: http://www.protecao.com.br/noticias/geral/reforma_trabalhista_aumenta_risco_de_acidente_de_trabalho/JyyJJayJAQ/11217)